O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e o Registro de Enfermagem
Artigo 25 - [É responsabilidade e dever] Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Artigo 35 - [É proibido] Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
Artigo 37 - [É direito] Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número do registro do profissional, exceto situações de urgência e emergência.
Parágrafo único: o profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
Artigo 41 - [É responsabilidade e dever] Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Artigo 42 - [É proibido] Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Artigo 54 - [É responsabilidade e dever] Apor o número e a categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Artigo 71 - [É responsabilidade e dever] Incentivar e criar condições para registrar informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Artigo 72 - [É responsabilidade e dever] Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
Artigo 80 - [É proibido] Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde que não seja Enfermeiro.
Artigo 82 - [É responsabilidade e direito] Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão da sua atividade profissional, exceto previstos em lei, ordem judicial ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou seu representante legal.
** Texto obtido do Programa de Aprimoramento Profissional - Proficiência (Conselho Federal de Enfermagem - COFEN)

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