Legislações Profissionais que embasam o Registro de Enfermagem
A Lei n. 5.905, de 12 de Julho de 1973, criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, bem como definiu sua competência como órgãos disciplinadores do exercício da Enfermagem. Para disciplinar o exercício, os conselhos precisariam contar com uma lei própria que englobasse todas as categorias profissionais. Dessa maneira, a promulgação da Lei n. 7.498, de 25 de Junho de 1986, foi a coroação de 11 anos de luta, intermediada pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), pela Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs). Esta Lei estabeleceu competências privativas do Enfermeiro, inclusive no tocante à consulta, à prescrição da assistência de enfermagem e aos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, inexistentes nas normas anteriores. Foram também incluídas as atribuições dos técnicos e auxiliares de enfermagem, sempre sob orientação e supervisão do Enfermeiro.
A Constituição de 1988, no item XIII do Artigo 5º, afirma que qualquer profissão, trabalho ou ofício possui exercício livre, mediante o atendimento das qualificações exigidas por lei.
A Lei das Contravenções Penais prevê que exercer profissão ou atividade econômica ou ainda, anunciar que a exerce sem preencher as condições às quais, por lei, o seu exercício está subordinado, pode implicar em multa ou prisão simples, pois constitui uma contravenção penal.
Ainda podemos afirmar que as atribuições privativas do Enfermeiro representam a magnitude de sua atuação frente à equipe de saúde, enquanto profissional liberal, devendo ser acatada e cumprida, pois segundo pressupostos, todo cidadão deve conhecer as leis de seu próprio país.
Na Lei de Introdução ao Código Civil, em vigor, o Artigo 3º estipula que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Essa lei regulamentou a vigência, validade, eficácia, aplicação e interpretação das normas de direito brasileiras. Nesse sentido, é indesculpável desconhecer as leis e isto não exime o cidadão de cumpri-las rigorosamente.
Como integrante da equipe de saúde, o Enfermeiro tem, no Artigo 8º da Lei do Exercício Profissional, um elenco de 17 atividades nas quais participa na elaboração, no planejamento, na execução e na avaliação de planos e programas de saúde, de treinamento de pessoal de saúde, assim como na prestação de assistência obstétrica e execução de parto sem distócia, em situação de emergência, entre outras funções.
A regulamentação da prescrição de enfermagem e da consulta de enfermagem, na Lei do Exercício Profissional, propiciou ao Enfermeiro visibilidade e credibilidade, através de uma assistência embasada em princípios científicos, sistematizada e, principalmente, individualizada. O Decreto-Lei n. 94.406, de 08 de Junho de 1987, que regulamenta a Lei n. 7.498, de 25 de Junho de 1996, em seu Artigo 14 ressalta a incumbência a todo o pessoal de enfermagem em "anotar no prontuário do paciente todas as atividades referentes à assistência de enfermagem" (COFEN, 1987).
A enfermagem organiza-se e expressa sua ação no cuidado ou na assistência ao indivíduo, em vários ambientes e mediante, nas mais diversas condições de saúde do paciente.
"A saúde é definida como um fenômeno multidimensional, com características individuais e coletivas, que envolve, de forma dialética, aspectos físicos, psicológicos e sociais da natureza humana".
O cuidar/cuidado é o núcleo da prática cotidiana de enfermagem, a qual permite a manifestação de vários meios e características e o surgimento de seus métodos e instrumentos de trabalho. Para realizar as atividades de cuidado, o Enfermeiro necessita de instrumental conceitual e técnico para abordar a realidade da prática. O método é a organização, a sistemática racional de ações para alcançar os objetivos da assistência.
Para a implantação e operacionalização do cuidar, o Enfermeiro usa o método da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE). Esta sistematização possibilita que os Enfermeiros identifiquem a presença das necessidades humanas básicas afetadas nos pacientes internados nas unidades específicas e assim, com consequentes diagnósticos classificados e respectivas intervenções de enfermagem estabelecidas, que podem caracterizar essas unidades, a equipe de enfermagem consegue prestar uma assistência planejada fundamentada em conhecimentos, viabilizando um cuidado objetivo e individualizado.
Nas últimas décadas, a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), tem sido colocada como possibilidade de oferecer uma identidade à Enfermagem, haja vista o aprofundamento das discussões sobre a filosofia da profissão e sua relação com a função profissional e como esta deve desenvolver-se. A Resolução COFEN n. 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implantação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem, define em seu Artigo 1º, que o Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, nos quais o cuidado de enfermagem ocorre.
O Artigo 2º define que o Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes (Coleta de Dados/Histórico de Enfermagem, Exame Físico, Diagnósticos de Enfermagem/Planejamento, Prescrição de Enfermagem/Implementação e Evolução/Avaliação).
Já o Artigo 6º referencia que a execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
- Um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana, em um dado momento do processo saúde e doença;
- Os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana, em um dado momento do processo saúde e doença;
- As ações ou intervenções de enfermagem realizadas, face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
- Os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
"O registro de enfermagem é parte integrante desse processo, porém na prática, muitas vezes verificamos que ele é fragmentado, sendo realizado de forma automática, não retratando a realidade das ações de enfermagem".
O Processo de Enfermagem é entendido como uma alternativa que permite aos Enfermeiros alcançarem um status profissional mediante a realização de uma prática segura e científica. No entanto, muitas vezes é incorporado de forma ritualizada, como se fosse um messias, o qual se seguirmos, estaremos salvos (FORD; WALSH, 1995).
Como ressalta Ochoa-Vigo (apud ROSSI; CASAGRANDE, 2001), é momento de entendermos e assumirmos os registros de enfermagem no prontuário do paciente como parte integrante do Processo de Enfermagem, compreendendo que as informações de cuidados prestados se traduzem na forma para mostrar o trabalho, bem como para o desenvolvimento da profissão.
** Texto obtido do Programa de Aprimoramento Profissional - Proficiência (Conselho Federal de Enfermagem - COFEN)







Nenhum comentário:
Postar um comentário