Aspectos Civis e Criminais do Registro de Enfermagem - Continuação
No Código Penal, o Artigo 18 diz que o crime pode ser classificado como crime doloso e crime culposo. Vamos conceituá-los??
Crimes Dolosos - são aqueles nos quais o agente tem deliberadamente a intenção de produzir o resultado (dolo direto) ou aqueles nos quais o agente, apesar de não pretender o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo (dolo eventual).
Crimes Culposos - são aqueles nos quais o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Artigo 18, inciso II, do Código Penal).
A responsabilidade dos profissionais de enfermagem no âmbito civil visa à configuração do dever de indenizar por danos morais, estéticos, materiais, emergentes, pensões, alimentos, dentre outros.
Nesta hipótese, o profissional de enfermagem poderá responder pelos seus atos de forma isolada, solidária ou regressiva. Vamos conhecer cada uma delas??
Isolada - quando a vítima interpõe ação diretamente contra o profissional de enfermagem.
Solidária - quando a vítima interpõe ação contra o profissional de enfermagem, contra a instituição e os demais profissionais envolvidos na prestação dos erviços.
Regressiva - quando a instituição ou o advogado acionado pela vítima entra com uma ação contra o profissional de enfermagem, por acreditar ser este o verdadeiro responsável pelo dano alegado.
O prontuário do paciente é o documento legal que será requerido pelas autoridades para análise e comprovação de alegações, tanto da vítima quanto do profissional de enfermagem.
O Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei n. 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, em seu Artigo 6º, inciso I, traz que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Já o inciso VI refere que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
E ainda, no Artigo 43 e seu parágrafo 1º, é referido:
Art. 43 - o consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Parágrafo 1º - os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Quando houver denúncia por parte da família, o juiz formulará questões, com base no prontuário do paciente e poderá indicar um perito para que responda determinados quesitos por ele formulados.
** Texto obtido do Programa de Aprimoramento Profissional - Proficiência (Conselho Federal de Enfermagem - COFEN)


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