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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Relatório de Enfermagem - Parte 5

Aspectos Civis e Criminais do Registro de Enfermagem

Smithe-Temple e Johnson (2204, p. 38), enfatizam que a "comunicação escrita propicia, muitas vezes, uma prova da boa ou da má prática. Do ponto de vista legal se não está documentado, não foi realizado". Sendo assim, uma documentação bem-escrita é a melhor prova de que estava sendo realizado um cuidado responsável de enfermagem.
Assim, também podemos inferir que os Enfermeiros, para alcançar a tão almejada autonomia e visibilidade profissional, necessitam de metodologias cada vez mais inovadoras para demonstrar a natureza holística e a individualidade do cuidado a que se propõem implementar.

Há que se considerar que o conhecimento hoje é difundido através dos meios de comunicação, portanto, pacientes, familiares e comunidades o adquirem. Através de legislações vigentes, buscam seus direitos e, muitas vezes, indenizações que julgam serem merecedores. 
Assim, torna-se oportuno efetuar algumas considerações sobre as legislações vigentes, a fim de instrumentalizar a equipe de enfermagem, destacando que não basta o conhecimento técnico-científico, é necessário que suas ações sejam documentadas efetivamente. 

"Todo o registro é concebido como parte burocrática, inclusive a evolução e prescrição de enfermagem feita pela enfermeira e que representam momentos centrais do planejamento do cuidado. Também as anotações de enfermagem, realizadas por toda equipe de enfermagem são interpretadas como burocracia, ou seja, predomina a premissa que devem ser feitas porque permitem o controle do processo de trabalho e serão, elas próprias, objeto de controle". PEDUZZI; ANSELMI, 2002, p. 392.

Na Constituição Federal de 1988, com a criação do Sistema Único de Saúde, regulamentado posteriormente pelas Leis Orgânicas da Saúde, consagraram-se os princípios fundamentais:
  • A saúde como direito do cidadão e dever do estado;
  • O conceito ampliado de saúde;
  • A construção do Sistema Único de Saúde com os princípios de universalidade, equidade e integralidade;
  • O direito à informação sobre sua saúde;
  • A participação popular;
  • A descentralização político-administrativa.
No Artigo 5º da Constituição Federal, está descrito que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Em seu inciso X, descreve que:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

É importante conceituarmos o "erro", que pode ser definido como conduta profissional inadequada, que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizado por imperícia, imprudência ou negligência.
O Código Civil Brasileiro adota a palavra dano em sentido amplo, abrangendo tanto os danos materiais (lesão aos direitos reais e pessoais), como os danos morais (direitos da personalidade e da família).
Em seu Artigo 186, descreve que fica obrigado a reparar o dano causado, o profissional que violar os direitos de outro, seja por imprudência, negligência, omissão voluntária ou outra ação. 
O Artigo 927 deste mesmo Código, refere que se for causado dano por ato ilícito, o causador do dano também fica obrigado a realizar a reparação.
Por combinação legal, soma-se a este dispositivo o Artigo 951 do mesmo Código:

"O disposto nos Artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho". BRASIL, 2002. 

** Texto obtido do Programa de Aprimoramento Profissional - Proficiência (Conselho Federal de Enfermagem - COFEN)

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